Estatuto do Torcedor
1. Ficam proibidos xingamentos e cânticos discriminatórios de torcedores dentro de estádios e ginásios contra árbitros e jogadores;
A incitação à violência, a injúria racial ou outras formas de discriminação já são consideradas crime pelo Código Penal. A diferença é que essa nova lei vem confirmar que as atitudes da torcida dentro do estádio não estão excluídas de apreciação pela justiça criminal. Há quem defenda que o ambiente do estádio propicia os xingamentos, os “gritos-de-guerra” e que isso já é cultural, não só no nosso país. Há que se diferenciar, portanto, o simples xingamento de insatisfação contra um atleta ou o árbitro de uma forma de incitação à violência. Aquele torcedor que isoladamente xinga o árbitro não deve ser preso, pois a sua intenção não é a de “injuriar”, mas apenas extravasar as tensões, algo bastante comum nos estádios. Falta, nesse caso, o dolo específico, o que excluiria o crime. Agora, quando um grupo de torcedores canta em conjunto músicas de cunho xenófobo, racista ou incitando a violência, teremos sim um problema, um crime, a ser apurado e punido pela justiça.
2. As torcidas organizadas serão obrigadas a fazer cadastramento com foto e endereço de todos os seus sócios, pois caso qualquer associado cometa uma infração ou cause prejuízos dentro ou nas proximidades dos estádios a organizada será responsabilizada e proibida de frequentar os jogos por até três anos;
O cadastramento dos membros de torcidas organizadas é algo desejado há muito tempo pelas autoridades. Mesmo sem essa lei, em alguns estados, como em Pernambuco, já se buscava essa identificação dos membros das torcidas organizadas. A ideia, porém, encontra dificuldades para que seja posta em prática. Primeiro porque é dificil identificar quem são membros e quem são simpatizantes, já que essas torcidas lucram bastante com a venda de camisas. Agora, se o estádio tiver uma área reservada às torcidas organizadas, exigindo a “carteirinha” para a entrada, será mais fácil obrigar os torcedores a se cadastrarem. Assim também seria mais fácil para aplicar a pena que prevê a lei. Essa é uma ideia que já defendo há um bom tempo, a de proibir a torcida organizada como um todo de frequentar o estádio quando estiver envolvida em atos de violência. Entendo que só assim mudaremos a atual situação, com a responsabilização das torcidas como entidades responsáveis pelos atos de seus membros.
3. A lista dos infratores terá de ser divulgada na internet e na entrada dos estádios e ginásios;
Para que seja divulgado o nome do infrator ele precisa ser condenado pela justiça, ou estaríamos infringindo o princípio da presunção da inocência. A exposição dos nomes e fotos dos acusados, seja condenados, seja cumprindo pena após transação penal, ou ainda respondendo a processo, encontra sérias barreiras quando confrontada com o direito à imagem, garantido pela Constituição. Essa ideia deve ser vista com ressalvas.
4. A organização das competições, a direção dos estádios e o poder público passarão, segundo o texto, a ser os responsáveis pela fiscalização das torcidas organizadas;
O Poder Público, hoje, é o principal responsável no combate à violência. Essa tarefa precisa ser dividida com clubes e federações, que precisam se engajar mais nessa luta. Sempre defendemos que os clubes e as federações, principalmente através da Justiça Desportiva, precisam se empenhar no combate à violência. Da mesma forma que a invasão de campo e o arremesso de objetos reduziu sensivelmente após a aplicação de penalidades aos clubes pela Justiça Desportiva. Entendemos que a mesma lógica deve ser utilizada no combate à violência.
5. A criação de juizados nos estádios;
Em Pernambuco já existe o Juizado do Torcedor, que trouxe avanços na área e, por isso mesmo, está sendo “exportado” para os outros estados da federação. A competência destes, porém, deve ser bem definida em lei, pois aqui em Pernambuco já existe muita discussão em virtude das últimas resoluções do Tribunal de Justiça. Entendemos que a competência do Juizado deve se extender a tudo que envolva o espetáculo, antes do início, após o fim do jogo e não deve ser restrita ao estádio, mas deve abranger todo o entorno
6. Proíbe a ação de cambistas, com pena de dois anos de prisão;
A ação dos cambistas já era considerada crime, mas agora ficará mais claro. Para que chegue ao fim essa prática, porém, é preciso que a polícia fiscalize e que os próprios clubes não contribuam com o crime através de seus funcionários
7. Obriga a publicação da súmula dos jogos na internet;
As entidades de administração do desporto têm AUTONOMIA de organização e funcionamento, diz o art. 217 da Constituição Federal. Por isso, entendo que essa obrigação é inconstitucional. Cabe às federações decidir se as súmulas serão publicadas na internet ou não. Vale ressaltar que isso já é feito na maioria dos campeonatos de futebol.
8. Cria ouvidorias nos estádios e ginásios;
A maioria dos clubes e federações já possui ouvidoria. A inclusão dessa figura nos estádios e ginásios pode ser interessante, mas até agora não vi muita utilidade para as ouvidorias, que raramente respondem ou solucionam as queixas.
9. A punição para quem fabricar resultados de jogos é de seis anos de detenção.
Fabricar resultado é o pior crime para o esporte. A imprevisibilidade do resultado é o que dá a graça ao esporte, sem isso iria à falência. A punição a atletas, árbitros e apostadores, que influenciem no resultado deve ser severa. Agora, a lei prcisa ser clara nesse ponto sobre o que é “fabricação de resultado”. Caso dois times precisem de um empate para se classificar, se esse empate vier a acontecer devido à falta de empenho dos atletas, o resultado estará “fabricado”, mas não pode ser motivo de responsabilização criminal.
10.Nova lei autorizada no dia 27/07/2010